Dispõe sobre operações irregulares no mercado de valores mobiliários. O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 18, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a) cumpre à CVM assegurar o desenvolvimento ordenado do mercado, devendo para tanto afastar distorções incompatíveis com a confiabilidade que deve predominar no mercado de valores mobiliários; b) a CVM, no curso de suas atividades de fiscalização, constatou a existência de negociações envolvendo documentos e procurações falsas, bem como de endossos falsificados em cheques emitidos por integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários a seus clientes; e, c) cabe aos integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários atentarem para as publicações das Corregedorias Gerais de Justiça divulgando correições efetuadas em unidades cartorárias e números de série de selos de reconhecimento de firma delas subtraídos. RESOLVEU baixar a seguinte Instrução: Art. 1o A presente Instrução dispõe sobre normas a serem observadas pelos integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, visando prevenir a ocorrência de fraudes contra investidores no mercado de valores mobiliários. Art. 2o As sociedades corretoras e distribuidoras, sempre que efetuarem pagamento em cheque referente a operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer constar tarja com os dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original" e anular a cláusula "à sua ordem". Art. 3o Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários só podem efetuar mudança cadastral de endereço de cliente, bem como transferir a titularidade de valores mobiliários em operações não cursadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, mediante ordem expressa do titular, devendo mantê-la em arquivo à disposição da fiscalização da CVM e de seus órgãos auxiliares, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo único. São considerados extraordinários, para os fins do art. 2 o da Instrução CVM n o 310, de 9 de julho de 1999, os eventos referidos no caput deste artigo. Art. 4o Os intermediários e os prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados devem contatar o titular dos valores mobiliários para confirmar a existência da ordem dada por procuração que possa configurar irregularidade, em especial quando se tratar de clientes com as seguintes características: I - primeira operação; II - menor ou idoso; III - espólio; IV - com domicílio em outra praça; V - grande ordem não habitual; VI - empresa concordatária ou em processo falimentar; VII - alteração contratual com o ingresso de novo sócio ou acionista; VIII - substabelecimento de poderes a terceiros pelo outorgado; e, IX - procuração lavrada fora da cidade em que o cliente tenha domicílio. Parágrafo único. Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários devem manter arquivadas, pelo prazo mínimo de cinco anos, cópias autenticadas da Carteira de Identidade, do Cartão de Identificação do Contribuinte e do comprovante de residência do mandatário. Art. 5o Considera-se infração grave, para os efeitos do art. 11, § 3o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a infração ao disposto nesta Instrução. Art. 6o Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Original assinado por
Instrução CVM Nº 333 de 6 de abril de 2000
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
Presidente

