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Mercados Bovespa

Resolução 295/2003-CA

Dispõe sobre os tipos de ordens que podem ser escolhidas pelos clientes, sobre os tipos de ofertas aceitas nos sistemas de negociação da BM&FBOVESPA e sobre os procedimentos de gravação de ordens pelas Sociedades Corretoras Membros.

O Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA), no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso II do artigo 68 do Estatuto Social, e considerado o disposto no parágrafo 3º do artigo 6º e no artigo 18 da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM),


Resolveu:

Art. 1º - O Capítulo XIII do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA, aprovado pela Resolução nº 286/2003-CA, de 20/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação :


“CAPITULO XIII – DAS ORDENS E OFERTAS DE COMPRA OU VENDA

13.1 DA DEFINIÇÃO DE ORDENS DE COMPRA OU VENDA

13.1.1 Ordem de compra ou venda de Ativos é o ato mediante o qual o cliente determina a uma Sociedade Corretora que compre ou venda Ativos ou direitos a eles inerentes, em seu nome e nas condições que especificar.


13.2 - DOS TIPOS DE ORDENS

13.2.1 As condições que podem ser escolhidas pelos clientes, para a execução de suas ordens, devem estar enquadradas em um ou mais dos seguintes Tipos de Ordens :

a) ordem a mercado - é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos Ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida;

b) ordem limitada - é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou melhor do que o especificado pelo cliente;

c) ordem administrada - é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos Ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, ficando a execução a critério da Sociedade Corretora;

d) ordem discricionária - é aquela dada por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários ou por quem representa mais de um cliente, cabendo ao ordenante estabelecer as condições em que a ordem deve ser executada. Após sua execução, o ordenante indicará os nomes dos comitentes a serem especificados, a quantidade de Ativos ou direitos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço;

e) ordem de financiamento - é aquela constituída por uma ordem de compra ou de venda de um Ativo ou direito em um mercado administrado pela BM&FBOVESPA, e outra concomitantemente de venda ou compra do mesmo Ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado também administrado pela BM&FBOVESPA;

f) ordem stop - é aquela que especifica o preço do Ativo ou direito a partir do qual a ordem deverá ser executada; e

g) ordem casada - é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra ordem do cliente, podendo ser com ou sem limite de preço.


13.3 DA DEFINIÇÃO DE OFERTAS DE COMPRA OU VENDA

13.3.1 Oferta de compra ou venda de Ativos é o ato mediante o qual o operador de uma determinada Sociedade Corretora registra ou apregoa a intenção de comprar ou vender Ativos ou direitos a eles inerentes, nas condições que especificar.


13. 4 DOS TIPOS DE OFERTAS

13.4.1 Os Tipos de Ofertas aceitos para registro ou apregoação nos sistemas de negociação da BM&FBOVESPA são :

a) Oferta Limitada - é uma oferta de compra ou venda que deve ser executada por um preço limitado, especificado pelo cliente, ou a um preço melhor. Significa, em caso de oferta de compra, que a sua execução não poderá se dar a um preço maior que o limite estabelecido. A oferta de venda, por sua vez, não deve ser executada a um preço menor que o limitado.

b) Oferta ao Preço de Abertura - é uma oferta de compra ou venda que deve ser executada ao preço de abertura do leilão ou das fases de Pré-abertura e Pré-fechamento.

c) Oferta a Mercado - é uma oferta que é executada ao melhor limite de preço oposto no mercado quando ela é registrada.

d) Oferta Stop – Preço de Disparo - é uma oferta baseada em um determinado preço de disparo; neste preço e acima para uma oferta de compra e neste preço e abaixo para uma oferta de venda. A oferta a limite Stop se torna uma oferta limitada assim que o preço de disparo é alcançado.

e) Oferta a Qualquer Preço - é uma oferta que deve ser totalmente executada independentemente do preço de execução (não tem preço limite). Este tipo de oferta somente está disponível para a fase contínua de negociação.

f) Oferta de Direto – é o registro simultâneo de duas ofertas que se cruzam, e que são registradas pela mesma corretora.


13.5 – DO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE ORDENS

13.5.1 A Sociedade Corretora Membro da BM&FBOVESPA poderá substituir o registro de ordens por um sistema de gravação da totalidade dos diálogos mantidos entre os respectivos clientes e a sua mesa de operações.

13.5.2 O sistema de gravação de que trata o item 13.5.1 deverá possibilitar a reprodução, com clareza, do diálogo mantido pelo cliente ou seu representante com a Corretora, contendo ainda:

a – a data e o horário do início de cada gravação das ligações dos clientes;
b – a identificação do cliente e, se for o caso, do seu representante e do(s) operador(es) da Corretora;
c – a natureza da ordem, de compra ou de venda, e do tipo de ordem;
d – o prazo de validade da ordem;
e – a descrição do ativo, das quantidades e dos preços, se for o caso;
f – controle do total das gravações feitas a cada dia, desde o início até o término da sessão de negociação da BM&FBOVESPA.

13.5.3 Se, por qualquer motivo, ocorrer a suspensão ou interrupção do sistema de gravação, caberá à Sociedade Corretora Membro da BM&FBOVESPA cumprir o disposto no § 2º do artigo 6º da Instrução CVM nº 387.

13.5.4 A Sociedade Corretora que adotar o sistema de gravação previsto em 13.5.1 deverá indicar esta opção em suas Regras e Parâmetros de Atuação.

13.5.5 A integralidade das gravações feitas com base neste sistema deverá ser mantida nas dependências das Sociedades Corretoras, pelo prazo de cinco anos a contar da data da realização das operações.

13.5.6 A Sociedade Corretora dará acesso aos clientes das gravações dos diálogos mantidos com a respectiva mesa de operações, desde que se destine à defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

13.5.7 A Sociedade Corretora manterá à disposição da fiscalização e auditoria da BM&FBOVESPA as gravações que tiver realizado, não podendo negar à Bolsa o seu acesso ou o fornecimento de cópias.

13.5.7.1 A BM&FBOVESPA poderá determinar à Sociedade Corretora que faça a transcrição das fitas contendo os diálogos mantidos por sua mesa de operações e os seus clientes, e por sua mesa de operações e seus operadores de pregão. “

Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 289/2003-CA, de 22/07/2003.

Sala das Sessões do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, em 2 de setembro de 2003.

THOMÁS TOSTA DE SÁ
PRESIDENTE

Toda comunicação através da rede mundial de computadores, está sujeita a interrupções ou atrasos, podendo impedir ou prejudicar
o envio de ordens ou a recepção de informações atualizadas. Em caso de interrupção, ligar imediatamente para a corretora no
telefone (11) 3292-5442 atendimento Home Broker/WebTrading.