Dispõe sobre as REGRAS DE CONDUTA a serem observadas pelas Sociedades Corretoras Membros da Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA) no relacionamento com os respectivos clientes e com o mercado de títulos e valores mobiliários. O Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA), no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 68 do Estatuto Social, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 387, de 28.04.03, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Art. 1º - O item 23.3 do Capítulo XXIII do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA, aprovado pela Resolução nº 286/2003-CA, de 20/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 23.3 DAS REGRAS DE CONDUTA 23.3.1 As Sociedades Corretoras Membros da BM&FBOVESPA deverão observar, na condução de suas atividades, REGRAS DE CONDUTA compatíveis e necessárias para o bom desempenho de sua função básica de fidúcia, de que se revestem o aconselhamento e a intermediação de títulos e valores mobiliários para seus clientes: 23.3.2 - REGRAS DE CONDUTA DE ORDEM GERAL: 1) exercer com probidade e manter permanente capacitação técnica e financeira no exercício das atividades próprias de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários; 5) não contribuir para: 6) não realizar operações que coloquem em risco sua capacidade de liquidá-las física e financeiramente; 7) fazer com que seus diretores, empregados, operadores, prepostos e agentes autônomos a elas vinculados cumpram fielmente os dispositivos legais e regulamentares, em especial os aplicáveis: 8) fazer com que seus diretores, empregados, operadores, prepostos e agentes autônomos mantenham adequado decoro pessoal e que observem, permanentemente: 9) comunicar ao Superintendente Geral qualquer manipulação de preço; criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço; prática não eqüitativa; e operação fraudulenta que venha a ter conhecimento. 10) não contratar ou utilizar, nas atividades de mediação ou corretagem, pessoas físicas ou jurídicas que não sejam integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e que não possuam a devida certificação ou autorização emitida por órgão regulador. 1) selecionar adequadamente seus clientes, obtendo e mantendo devidamente atualizados os seus dados e informações cadastrais necessárias ao adequado conhecimento e avaliação dos mesmos; 4) adotar providências para evitar a realização de operações em situação de conflitos de interesse, assegurando, em qualquer hipótese, o tratamento justo e eqüitativo aos clientes, de acordo com as Regras e Parâmetros de Atuação; 23.3.5 O disposto neste item 23.3 aplica-se também, no que couber, aos demais participantes que atuem diretamente nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA.” Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 288/2003-CA, de 22/07/2003. Sala das Sessões do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, em 02 de setembro de 2003. ROBERT JOHN VAN DIJK - Presidente em Exercício;
Resolve:
2) atuar no melhor interesse de seus clientes;
3) zelar pela manutenção da integridade do mercado,
4) fazer prevalecer elevados padrões éticos de negociação e de comportamento, nas suas relações com:
a) os respectivos clientes;
b) outras sociedades corretoras, instituições financeiras e demais instituições e prestadores de serviços;
c) as autoridades competentes, especialmente a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (BACEN);
d) a BM&FBOVESPA ;
e) os emissores de títulos e valores mobiliários.
a) a veiculação ou circulação de notícias ou de informações inverídicas ou imprecisas sobre o mercado;
b) a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço;
c) o uso de práticas não eqüitativas;
d) a realização de operações fraudulentas.
a) aos negócios realizados em bolsa de valores;
b) à liquidação desses mesmos negócios junto às entidades ou câmaras de compensação e liquidação;
c) à custódia de títulos e valores mobiliários.
a) padrões de ética e de conduta compatíveis com a função desempenhada;
b) ilibada reputação;
c) idoneidade moral;
d) capacitação técnica;
e) especialização necessária para o exercício dos cargos.
23.3.3 REGRAS DE CONDUTA PARA COM OS CLIENTES
2) disponibilizar a seus clientes todas as informações e documentos cuja obrigatoriedade decorra de normas da CVM, da BM&FBOVESPA ou de outras disposições correlatas, bem com as Regras e Parâmetros de Atuação que estabelecer;
3) prestar aos clientes informações sobre o funcionamento e características do mercado de títulos e valores mobiliários, com destaque para os riscos envolvidos em operações de renda variável;
5) providenciar o envio aos clientes, em tempo hábil, de toda a documentação relativa aos negócios por eles realizados;
6) manter sigilo sobre as operações realizadas pelos respectivos clientes e sobre os serviços a eles prestados;
7) adotar controles internos e manter registros e documentos que proporcionem segurança no fiel cumprimento das ordens recebidas dos clientes, bem como permitam a conciliação periódica, relativamente:
a) ao registro, prazo de validade, procedimento de recusa, prioridade, execução, distribuição e cancelamento das ordens recebidas dos clientes;
b) às importâncias deles recebidas ou a eles pagas;
c) às garantias demandadas e depositadas;
d) às posições de custódia constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e
e) aos contratos de derivativos sob sua responsabilidade.
23.3.4 As Regras e Parâmetros de Atuação estabelecidas pelas Sociedades Corretoras Membros devem demonstrar, de forma clara e objetiva, o seu modo de atuação, inclusive, se for o caso, quanto à gravação dos diálogos mantidos por telefone.
PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA - Conselheiro;
ABRAMO DOUEK - Conselheiro;
JORGE HUMBERTO TEIXEIRA BORATTO - Conselheiro;
SÉRGIO HABERFELD - Conselheiro;
RENÉ TOPFSTEDT - Suplente;
BRUNO LICHT - Suplente;
ALFRIED KARL PLÖGER - Suplente;
NELSON PEDRO ROGIERI - Suplente;
HELCIO FAJARDO HENRIQUES - Superintendente Geral em Exercício.

