Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de Março de 2001
DOU de 13.3.2001
Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.
:O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 3º, § 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, nos arts. 25, inciso II, 27, inciso II, 51, 57, 69 e 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 6º a 9º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2.000, nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.113-28, de 23 de fevereiro de 2001, e nos arts. 1º, 2º, 6º e 16 da Medida Provisória nº 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001, resolve:
Seção I
Aplicação em Fundos de Investimento
Art. 1º A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência, inclusive por término do prazo de carência inicial.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor patrimonial da quota:
I - no vencimento de cada período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário ou no último vencimento do período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II do caput;
III - no último dia útil de cada mês ou na data do resgate e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso III do caput.
§ 2º Da diferença positiva de que trata o parágrafo anterior será deduzido, quando couber, o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
§ 3º No caso dos fundos de que trata o inciso III do caput, o valor do IOF deduzido do rendimento apurado no último dia útil de cada mês e não retido, por não haver resgate de quotas, será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente incidência deste.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do imposto de renda e na compensação de perdas de que trata o art. 6º deverá ser considerada a quantidade de quotas existente na data anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente ao imposto retido na referida data.
§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado dia útil aquele em que houver expediente bancário nacional, devendo, no mês de dezembro, ser considerado o valor da quota disponível no dia 31.
§ 6º Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência do imposto de renda:
I - na data da transformação, se esse evento abranger todos os quotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
II - na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer em função de cada certificado ou quota.
§ 7º A transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a determinação de normas baixadas por órgão regulador ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:
I - o patrimônio do fundo incorporado seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;
II - não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das quotas;
III - a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de alíquota do imposto de renda inferior à do fundo extinto.
§ 8º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior:
I - as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário, observado o disposto no art. 6º;
II - para efeito de apuração do imposto de renda será considerado, quando for o caso, o valor de aquisição registrado no fundo extinto, ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto.
Art. 2º O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto de renda devido.
§ 1º No caso dos fundos de que trata o art. 1º, inciso II do caput:
I - será considerado, para efeito de retenção do imposto, o valor da quota apurado no último dia útil de cada trimestre-calendário;
II - será deduzido do IOF devido em resgates fora dos vencimentos de carência, o imposto de renda retido no final do trimestre-calendário anterior.
§ 2º Para efeito da apuração do IOF de que trata o inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados a quantidade de quotas existente na data da aplicação ou na data em que tenha ocorrido a última incidência do imposto de renda e o valor do imposto de renda retido no período.
§ 3º O valor do imposto de renda retido será debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento, observado o disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
Art. 3º O imposto de renda de que tratam os artigos anteriores incidirá à alíquota de vinte por cento, e será retido na data da ocorrência do fato gerador.
§ 1º É responsável pela retenção e o recolhimento do imposto:
I - o administrador do fundo de investimento;
II - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior a instituição intermediadora de recursos deverá:
I - ser, também, responsável pela retenção e recolhimento dos demais impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações que intermediar;
II - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos;
III - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações e resgates, bem assim o valor dos impostos e contribuições retidos;
IV - prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, incluem-se entre os lançamentos de que trata o inciso XI do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 1999, as transferências de valores entre as instituições intermediadora de recursos e administradora do fundo de investimento para a realização das operações previstas neste artigo.
Art. 4º São isentos do imposto de renda:
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.
Art. 5º Para efeito de apuração do imposto, a instituição administradora do fundo de investimento poderá adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A opção por um dos critérios mencionados no caput será exercida em relação a todos os quotistas do fundo e somente poderá ser alterada no primeiro dia útil de janeiro de cada ano-calendário.
§ 2º No caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado, existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data.
Art. 6º As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo de investimento poderão ser compensadas com os rendimentos apurados em cada período de incidência do imposto ou em resgates posteriores, no mesmo fundo, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
§ 2º Quando houver resgate total de quotas com perda, o valor dessa perda deverá permanecer no fundo de investimento até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate.
§ 3º No caso dos fundos que adotarem o critério do custo médio de quotas, o valor da perda será adicionado ao custo das quotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações posteriores, se total, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com as disposições previstas nesta seção.
Parágrafo único. Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo ficam isentos do imposto de renda.
Fundos de Investimento em Ações
Art. 8º Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de quotas, às seguintes alíquotas:
I - dez por cento, no ano-calendário de 2001;
II - vinte por cento, a partir do ano-calendário de 2002.
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota, considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 3º Serão incluídos no limite de que trata o parágrafo anterior os recibos de subscrição de ações e os Brazilian Depositary Receipts (BDR) negociados no mesmo mercado.
§ 4º O limite de que trata o § 2º deverá corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor das ações em relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo de investimento, tendo como termo inicial a data de constituição do fundo.
§ 5º O termo inicial a que se refere o parágrafo anterior será considerado mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco dias úteis.
§ 6º Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
M = p + m x 39, onde 40
M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o patrimônio total do fundo no quadragésimo primeiro dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, observada a defasagem de cinco dias úteis.
§ 7º Para fins do disposto nos §§ 4º e 6º, o valor das ações integrantes da carteira do fundo será dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade de quotas emitidas pelo valor patrimonial da quota.
§ 8º A média de que trata este artigo será determinada, para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem de até cinco dias úteis.
§ 9º Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da média com defasagem, essa deverá ser observada uniformemente nas apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração do número de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.
§ 10. Alternativamente à forma de determinação prevista no § 8º, o percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se a expressão constante do § 6º.
§ 11. Serão desprezados, para fins de apuração da média de que trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo de investimento se apresente sem patrimônio.
§ 12. No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a média de que trata este artigo será apurada, ainda que para períodos inferiores a quarenta dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do primeiro quotista.
§ 13. Os valores recebidos das companhias emissoras de ações integrantes da carteira do fundo, repassados diretamente aos quotistas, são isentos do imposto de renda, no caso de dividendos, e tributados, na fonte, à alíquota de 15%, no caso de juros sobre o capital próprio.
§ 14. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua carteira.
§ 15. Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no que couber, as disposições previstas no art. 1º, §§ 7º e 8º, no art. 3º, §§ 1º a 3º e nos arts. 4º a 7º desta Instrução Normativa.
§ 16. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos em quotas de fundos de investimento em ações.
Fundos de Investimento Imobiliário
Art. 9º Os fundos de investimento imobiliário deverão distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Art. 10. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo quando da distribuição dos lucros a que se refere o art. 9º.
Art. 11. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento.
§ 1º Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão apurados:
I - de acordo com os procedimentos previstos no art. 23 quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, as perdas incorridas na alienação de quotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de quotas de fundo da mesma espécie.
§ 3º O resgate de quotas previsto no caput deste artigo está sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, e ocorrerá somente em decorrência do término do prazo de duração do fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas.
§ 4º No caso de que trata o parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
Art. 12. Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 13. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 10, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
Fundos de Investimento Fechados
Art. 14. Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de quotas durante o prazo de duração do fundo, são tributados:
I - de acordo com as disposições previstas no art. 23, quando auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde que a carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no § 2º do art. 8º;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 1º Ocorrendo o resgate das quotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, sendo tributado na fonte à alíquota aplicável:
I - aos fundos de ações, se obedecida a condição de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
II – aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses.
§ 2º No caso de amortização de quotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às alíquotas de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Fundos Mútuos de Privatização – FGTS
Art. 15. Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundos Mútuos de Privatização constituídos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo imposto de renda de acordo com as alíquotas previstas no art. 8º.
§ 1º O imposto de que trata este artigo será cobrado por ocasião do resgate de quotas, nas hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas na legislação vigente, ou quando do retorno dos valores aplicados no Fundo Mútuo para o FGTS.
§ 2º Na movimentação dos valores de que trata o parágrafo anterior não incide a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor do resgate e a soma do valor da aplicação com o rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS.
§ 4º O acréscimo do rendimento de que trata o parágrafo anterior será feito na mesma data em que é creditada a remuneração nas contas do FGTS, vedada a utilização de cálculo pro rata para resgates feitos fora da referida data.
§ 5º A transferência de quotas de um Fundo Mútuo de Privatização - FGTS para outro fundo da mesma espécie não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista e nem mude a titularidade do investimento.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o administrador do primeiro Fundo deverá informar ao administrador do outro Fundo, além do valor transferido, a data e o valor da aplicação, bem assim a taxa de remuneração do FGTS do quotista.
Demais Investimentos Coletivos
Art. 16. Ressalvado o disposto nos arts. 9º a 15, aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as mesmas normas do imposto de renda fixadas para os fundos de investimento.
§ 1º Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou de outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais administradas, que serão tributadas por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que as compõem.
§ 3º Excluem-se, também, do disposto neste artigo os fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, que são tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente nos resgates de quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF devido na operação.
§ 5º Os resgates nos fundos de que trata o § 3º, para transferência do investimento a outro fundo da mesma espécie ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto, estão isentos do imposto de renda e do IOF, não se aplicando, também, no caso a obrigatoriedade prevista no art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996.
Seção II
Aplicação em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa
Art. 17. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.
§ 3º A transferência de título, valor mobiliário ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, nem enseja a obrigatoriedade de que trata o art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, desde que:
I - não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade de recursos para o investidor;
II - a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação financeira.
§ 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito.
§ 5º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data, observado o disposto no § 6º do art. 25.
§ 6 º As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de quinze por cento.
§ 7º Relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre determinação da base de cálculo e a alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários de renda fixa negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 18. São também tributados como de aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à CPMF;
V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A base de cálculo do imposto, nas hipóteses referidas neste artigo, será constituída:
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I;
II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos incisos II a IV;
III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido, no caso das operações de que trata o inciso V.
§ 2º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento da referida diferença positiva.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso V do caput:
I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
II - no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.
Retenção do Imposto e Responsável
Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será retido no ato do:
I - pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 17 e dos incisos I a IV do art. 18;
II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso V do art. 18.
Parágrafo único. É responsável pela retenção do imposto:
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física;
III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Isenções
Art. 20. São isentos do imposto de renda:
I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias.
II - os rendimentos de que trata o inciso IV do art.18, quando inerentes aos beneficiários e às aplicações previstas no inciso anterior.
§ 1º A isenção a que se refere o inciso I aplica-se, exclusivamente, aos juros, inclusive os equivalentes à Taxa Referencial Diária (TR), produzidos por letras hipotecárias, não se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
§ 2º Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias estão sujeitos à tributação na forma do disposto no art. 17, devendo o respectivo imposto ser retido por ocasião do seu crédito ou pagamento.
Ouro, Ativo Financeiro
Art. 21. Nas operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de renda fixa, ocorre o fato gerador do imposto de renda:
I - no caso de mútuo, no pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II - no caso de compra vinculada à revenda, na revenda do ouro.
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída:
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento do valor do rendimento obtido na operação.
§ 4º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 23;
II - as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de competência.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.