Esta Sociedade Corretora, doravante denominada de THECA, em atendimento ao disposto no artigo 6º da Instrução nº. 387/03 da Comissão de Valores Mobiliários e nas demais normas expedidas pela BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS – BM&FBOVESPA e pela BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO – BM&FBOVESPA, doravante denominadas, em conjunto, simplesmente de BOLSAS, estabelece, por meio deste documento, suas regras e parâmetros relativos ao recebimento, ao registro, a recusa, o prazo de validade, a prioridade, a execução, a distribuição dos negócios e cancelamento das ordens de operações recebidas de seus Clientes e os procedimentos relativos à liquidação das respectivas operações e custódia dos títulos.
1 - CADASTRO |
O CLIENTE, antes de iniciar suas operações com a THECA, deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento e assinatura da respectiva Ficha Cadastral e contratos integrantes da própria Ficha Cadastral e a entrega de cópias dos documentos comprobatórios.
O CLIENTE deverá manter as informações cadastrais devidamente atualizadas, informando no prazo de dez dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais.
2 - REGRAS QUANTO AO RECEBIMENTO DE ORDENS |
Para efeito destas regras e da Instrução CVM nº. 387 entende-se por “ordem” o ato pelo qual o CLIENTE e determina a THECA a compra ou venda de ativos ou direitos ou registre operação em seu nome e nas condições que especificar.
A THECA receberá os tipos de ordens a seguir identificados, para operações nos mercados a vista, opções, a termo, futuros, de swap e de renda fixa, desde que o CLIENTE atenda as demais condições estabelecidas neste documento:
a) Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida pela THECA. Será aceita para ordens de operações a serem realizadas na BM&FBOVESPA;
b) Ordem Limitada: é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou melhor do que o especificado pelo CLIENTE. Será aceita para ordens de operações a serem realizadas na BM&FBOVESPA;
c) Ordem Administrada: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, ficando a execução a critério da THECA. Será aceita para ordens de operações a serem realizadas na BM&FBOVESPA;
d) Ordem Discricionária: é aquela dada por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários ou por quem representa mais de um CLIENTE, cabendo ao ordenante estabelecer as condições em que a ordem deve ser executada. Após sua execução, e no prazo estabelecido pelas BOLSAS, o ordenante indicará o(s) nome(s) do(s) comitente(s) a ser (em) especificado(s), a quantidade de ativos ou direitos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço. Será aceita para ordens de operações a serem realizadas na BM&FBOVESPA;
e) Ordem de Financiamento: é aquela constituída por uma ordem de compra ou de venda de um ativo ou direito em um mercado administrado pela BM&FBOVESPA e outra concomitantemente de venda ou compra do mesmo ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado também administrado pela BM&FBOVESPA;
f) Ordem “Stop”: é aquela que especifica o preço do Ativo ou direito a partir do qual a ordem deve ser executada. Será aceita para ordens de operações a serem realizadas na BM&FBOVESPA;
g) Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra ordem do CLIENTE, podendo ser com ou sem limite de preço. Será aceita para ordens de operações a serem realizadas na BM&FBOVESPA;
h) Ordem Monitorada: é aquela em que o CLIENTE, em tempo real, decide e determina à THECA as condições de execução, sendo utilizada somente para as operações a serem realizadas na BM&FBOVESPA.
Caso o CLIENTE não especifique o tipo de ordem relativo à operação que deseja executar, a THECA poderá escolher aquele que melhor atenda as instruções recebidas.
2.1 – Interrupção do Sistema Eletrônico de Comunicação:
3 - HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE ORDENS |
As ordens serão recebidas durante o horário comercial da THECA. Entretanto, quando recebidas fora do horário de funcionamento dos mercados administrados pelas BOLSAS, as ordens terão validade somente para a sessão de negociação seguinte.
4 - FORMAS ACEITAS DE TRANSMISSÃO DE ORDENS |
As ordens serão transmitidas à THECA verbalmente, pessoalmente ou via telefônica.
Caso o cliente queira transmiti-las exclusivamente por escrito, esta forma deve ser solicitada formalmente através de correspondência, quando do seu cadastramento na THECA. As ordens aceitas nesta modalidade são as emitidas por meio de correspondência.
Somente para as operações da BM&FBOVESPA, além das ordens por correspondência, serão aceitas também ordens transmitidas por programa de mensagem instantânea – MSN Messenger da Microsoft, e neste caso, o CLIENTE deve encaminhar correspondência à THECA, comunicando o “apelido” a ser utilizado no programa, quando do seu cadastramento.
As correspondências de solicitação e emissão de ordem devem ter assinatura com firma reconhecida, ser aceita pela THECA, que protocolará, tornando-a parte integrante do cadastro. Ordens por escrito serão executadas somente após a confirmação do recebimento da correspondência.
4.1 – Pessoas Autorizadas a Transmitir Ordens
A THECA somente poderá receber ordens transmitidas pelo CLIENTE ou por seus representantes ou procuradores, desde que devidamente autorizados/identificados na ficha cadastral. No caso de procurador, caberá ao CLIENTE apresentar o respectivo instrumento de mandato à THECA, a ser arquivado juntamente com a ficha cadastral, cabendo, ainda ao CLIENTE, informar a THECA sobre a eventual revogação do mandato.
5 - PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS |
A Corretora acatará ordens de operações por prazo indeterminado, válidas até ordem de cancelamento dos clientes.
6 - PROCEDIMENTOS DE RECUSA DE ORDENS |
A THECA poderá, a seu exclusivo critério, recusar ordens de seus CLIENTES, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao CLIENTE, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
A THECA recusará ordens de operações de CLIENTE que se encontrem, por qualquer motivo, impedidos de operar no mercado de valores mobiliários.
Quando a ordem for transmitida por escrito, a THECA formalizará a eventual recusa também por escrito.
A THECA, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
A THECA estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos a seu CLIENTE, em decorrência da variação de cotações e condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se total ou parcialmente, a executar as operações solicitadas, mediante a imediata comunicação ao cliente.
Ainda que atendidas as exigências mencionadas neste item, a THECA poderá recusar-se a receber qualquer ordem, a seu exclusivo critério, e sempre que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, notadamente voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, manipulação de preços, operações fraudulentas, uso de práticas não eqüitativas e/ou incapacidade financeira do CLIENTE.
7 - REGISTRO DAS ORDENS DE OPERAÇÕES |
7.1 – Registro da Ordem
A THECA registrará as ordens recebidas por meio de sistema informatizado, o qual atribuirá a cada ordem um número seqüencial de controle, data de emissão e horário de recebimento.
7.2 – Formalização do Registro
A formalização do registro das ordens apresentará as seguintes informações:
a) código ou nome de identificação do CLIENTE na THECA;
b) data, horário e número que identifique a seriação cronológica de recebimento;
c) objeto da ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados);
d) natureza da operação (compra ou venda e tipo de mercado: à vista, a termo, de opções, swap, renda fixa, a futuro, ou outros que venham a ser criados);
e) tipo de ordem (ordem a mercado, casada, administrada, discricionária, limitada, financiamento, monitorada ou “stop”);
f) identificação do transmissor da ordem nos seguintes casos: clientes pessoas jurídicas, clientes cuja carteira seja administrada por terceiros, ou ainda, na hipótese de representante ou procurador do CLIENTE autorizado a transmitir ordens em seu nome;
g) prazo de validade da ordem.
8 - CANCELAMENTO DAS ORDENS |
Toda e qualquer ordem, enquanto não executada, poderá ser cancelada:
- quando a operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do CLIENTE;
- quando contrariar as normas operacionais do mercado de valores mobiliários, circunstância que deverá ser comunicada pela THECA ao CLIENTE.
A ordem, enquanto ainda não executada, será cancelada quando o CLIENTE decidir alterar quaisquer de suas condições, sendo emitida, se for o caso, uma nova ordem. O mesmo procedimento será observado no caso de ordem que apresente qualquer tipo de rasura.
A ordem não executada no prazo pré-estabelecido pelo CLIENTE será automaticamente cancelada pela THECA.
A ordem cancelada será mantida em arquivo seqüencial, juntamente com as demais ordens emitidas.
Quando a ordem for transmitida por escrito, a THECA somente aceitará seu cancelamento se o comunicado também for feito por escrito.
9 - EXECUÇÃO DAS ORDENS |
Execução de ordem é o ato pelo qual a THECA cumpre a ordem transmitida pelo cliente mediante a realização de operação nos mercados em que opera.
9.1 - Execução
Para fins de execução, as ordens de operações nos sistemas de negociação das BOLSAS poderão ser agrupadas, pela THECA, por tipo de mercado e título ou características específicas do contrato.
As ordens executadas por PLDs deverão ser identificadas no cartão de negociação da BM&FBOVESPA, como de Carteira Própria ou de Fundos sob sua administração, no momento da respectiva execução.
A ordem transmitida pelo CLIENTE à THECA poderá, a exclusivo critério da THECA, ser executada por outra instituição ou ter o repasse da respectiva operação para outra instituição (nos casos de operações realizadas na BM&FBOVESPA) com a qual a THECA mantenha contrato de repasse.
Em caso de interrupção do sistema de negociação da THECA ou da BM&FBOVESPA, por motivo operacional ou de força maior, as operações, se possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de negociação disponibilizado pelas BOLSAS.
9.2 – Confirmação de execução da ordem
Em tempo hábil, para permitir o adequado controle do CLIENTE, a THECA confirmará ao CLIENTE a execução das ordens de operações e as condições em que foram executadas, verbalmente, ou, a critério da THECA, por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e o recebimento da mensagem.
A confirmação da execução da ordem de operações se dará também mediante a emissão de Nota de Corretagem a ser encaminhada ao CLIENTE.
O CLIENTE receberá no endereço constante de sua ficha cadastral, o “Aviso de Negociação de Ações - ANA”, emitido pela BM&FBOVESPA, e o “Extrato de Negociações”, emitido mensalmente pela BM&FBOVESPA, que demonstram os negócios realizados e a posição em aberto em nome do CLIENTE.
10 - DISTRIBUIÇÃO DOS NEGÓCIOS |
Distribuição é o ato pelo qual a THECA atribuirá a seus clientes, no todo ou em parte, as operações por ela realizadas nos diversos mercados.
A THECA fará a distribuição dos negócios realizados nas BOLSAS por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios:
a) somente as ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua distribuição;
b) as ordens de pessoas não vinculadas à THECA terão prioridade em relação às ordens de pessoas a ela vinculada;
c) as ordens de administradas, de financiamento, monitoradas e casadas terão prioridade na distribuição dos negócios, pois estes foram realizados exclusivamente para atendê-las.
Observados os critérios mencionados nos itens anteriores a numeração cronológica de recebimento da ordem determinará a prioridade para o atendimento de ordem emitida por conta de cliente da mesma categoria, exceto a ordem monitorada, em que o CLIENTE pode interferir, via telefone, no seu fechamento.
10.1 – Pessoas Vinculadas
Nas operações realizadas na BM&FBOVESPA são consideradas como pessoas vinculadas:
10.1.1 – a carteira própria da THECA;
10.1.2 – administradores, empregados, operadores e prepostos da THECA, inclusive agentes autônomos, estagiários e “trainees”;
10.1.3 – sócios os acionistas da THECA;
10.1.4 – cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens 10.1.2 e 10.1.3;
10.1.5 – Fundos exclusivos cujas cotas sejam de propriedade das entidades/pessoas ligadas nos itens 10.1.1 a 10.1.4 e que sejam geridos pela THECA;
10.1.6 – instituição financeira ou não-financeira ligada, pertencente ao conglomerado econômico da THECA, ou seja, o grupo de sociedades vinculadas por participação acionária, por controle operacional caracterizado pela administração ou gerência comum ou por contrato;
10.1.7 – qualquer outro tipo de “veículo” ou estrutura que, do ponto de vista econômico, represente operação de carteira própria da THECA ou de interesse de qualquer pessoa relacionada nos itens 10.1.2 a 10.1.4.
10.2 - Política de Operações
A THECA irá operar no mercado de capitais podendo realizar para sua carteira própria, quaisquer operações possíveis de realização nos mercados da BM&FBOVESPA. A THECA permitirá que as pessoas vinculadas realizem quaisquer operações possíveis nos mercados citados.
Para tais operações será respeitada a prioridade de distribuição de ordens, e para as operações a serem realizadas na BM&FBOVESPA, o período máximo de especificação de dez minutos da realização da operação.
11 - ESPECIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS |
A especificação dos negócios executados pela THECA nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, em atendimento às ordens de CLIENTES, será realizada nos seguintes horários:
11.1- operação realizada até as 11:30:59 horas: especificada até 12:30:00 horas;
11.2- operação realizada entre 11:31:00 horas e 13:00:59 horas: especificadas até 14:00: 00 horas;
11.3- operação realizada entre 13:01:00 horas e 15:30:59 horas: especificadas até 16:30:00 horas;
11.4- operação realizada entre 15:31:00 horas e 17:00:59 horas: especificadas até 18:00:00 horas; e,
11.5- operação realizada após 17:01:00 horas: especificadas até 19:30:00 horas.
As especificações dos negócios ordenados por pessoas vinculadas à THECA, inclusive as destinadas a carteira própria da THECA, serão especificadas no prazo máximo de dez minutos do registro da operação ou do recebimento de repasse, conforme o caso.
As operações decorrentes de ordens emitidas por PLDs, por investidores institucionais, por investidores estrangeiros, por pessoas jurídicas financeiras e por administradores de carteiras ou fundos de investimento poderão ser especificadas para o CLIENTE final até as 19:30:00 horas do próprio dia da execução.
O disposto neste item não abrange ordens de carteira própria de instituições detentoras de títulos patrimoniais de emissão da BM&FBOVESPA da categoria de corretora de mercadorias, bem como as entidades abertas e fechadas de previdência complementar, que deverão ser especificadas de acordo com os horários indicados nos itens 11.1 a 11.5 deste item.
12 - LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES |
A THECA manterá, em nome do CLIENTE, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome.
O CLIENTE obriga-se a pagar com seus próprios recursos à THECA, preferencialmente pela emissão de TED, os débitos decorrentes da execução de ordens de operações realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas às operações. Pagamentos efetuados por outro instrumento financeiro somente serão considerados liberados para aplicação ou pagamento de operações após a confirmação, por parte da THECA, de sua efetiva disponibilidade.
Caso existam débitos pendentes em nome do CLIENTE, a THECA está autorizada a liquidar, em bolsa ou em câmaras de compensação e liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em poder da THECA, aplicando o produto da venda no pagamento de débitos pendentes, independente de notificação judicial ou extrajudicial. Se ainda, persistirem débitos de liquidação, a THECA poderá tomar as medidas judiciais que julgar necessárias.
13 - CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS |
O CLIENTE, antes de iniciar suas operações, adere aos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos da CBLC, firmado pela THECA, outorgando à CBLC poderes para, na qualidade de proprietário fiduciário, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos de sua propriedade.
Os serviços objeto do mencionado contrato compreendem a guarda de ativos, a atualização, o recebimento de dividendos, bonificações, juros, rendimentos, exercício de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os Serviços de Custódia de Ativos.
O ingresso de recursos oriundos de direitos relacionados aos títulos depositados na custódia ou em garantias na BM&FBOVESPA serão creditados na conta corrente do CLIENTE, na THECA, e os ativos recebidos serão depositados em sua conta de custódia, na CBLC.
O exercício de direito de subscrição de ativos somente será realizado pela THECA mediante autorização do CLIENTE, e prévio depósito do numerário correspondente.
O CLIENTE receberá no endereço indicado à THECA extratos mensais, emitidos pela CBLC e pela BM&FBOVESPA, contendo, respectivamente, a relação dos ativos e quantidades de ouro depositado e demais movimentações ocorridas em seu nome.
14 - OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS, VIA INTERNET, POR MEIO DO SISTEMA HOME BROKER |
14.1 - Home Broker
A THECA disponibiliza aos seus CLIENTES, devidamente autorizados, a possibilidade de transmitirem ordens de operações, via Internet, através do Sistema Home Broker BM&FBOVESPA.
O sistema consiste no atendimento automatizado da THECA, possibilitando aos seus CLIENTES colocarem, para execução imediata, ordens de compra e venda de valores mobiliários nos mercados à vista (lote-padrão e fracionário) e de opções da BM&FBOVESPA.
Nas negociações de compra e venda de valores mobiliários via Internet, por intermédio do Sistema Home Broker, aplicam-se, além das disposições já mencionadas neste documento, as regras descritas a seguir.
14.2 - Forma de Transmissão das Ordens
As ordens quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker serão sempre consideradas como sendo por escrito.
Na impossibilidade da ordem ser transmitida à THECA via Internet, o CLIENTE tem a opção de transmiti-la à mesa de operação da THECA, por meio dos telefones nº. 11 - 3292-5444 ou fax nº. 11 - 3107-6823.
14.3 - Registro das Ordens de Operações
As ordens quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker serão sempre consideradas aceitas somente após o momento de sua efetiva recepção pelo Sistema Mega Bolsa da BM&FBOVESPA e retorno da confirmação do aceite.
14.4 - Prioridade na Distribuição dos Negócios
As ordens quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker não concorrerão, quando de sua distribuição, com os demais negócios executados pela THECA.
14.5 - Do Cancelamento das Ordens de Operações
O cancelamento das ordens de operações transmitidas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelo Sistema Mega Bolsa da BM&FBOVESPA desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido realizado.
14.6 - Da Confirmação dos Negócios
A confirmação da execução de ordens recebidas via Internet será feita pela THECA ao CLIENTE por meio de mensagem eletrônica.
A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a BM&FBOVESPA e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados. Desta forma, as ordens transmitidas à THECA, diretamente, via Internet, para o Sistema Home Broker, somente serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas de mercado de valores mobiliários e após esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais de negociação previstos nas normas baixadas pela BM&FBOVESPA ou pela CVM.
15 - DISPOSIÇÕES GERAIS |
A taxa de corretagem será negociada com o CLIENTE quando da contratação dos serviços da THECA.
A THECA manterá todos os documentos relativos às ordens e às operações realizadas pelo prazo e nos termos estabelecidos pela CVM.
As conversas telefônicas do Cliente mantidas com a Corretora e seus profissionais, para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas operações, serão gravadas, podendo o conteúdo das gravações, ser usado como prova no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e operações. As gravações serão arquivadas pela Corretora pelo prazo de 60 dias.

