INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 25/2001 DE 12/03/2001 Perguntas e Respostas às principais dúvidas levantadas pelo mercado
As perdas incorridas em operações realizadas no mercado à vista poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos demais mercados (opções, termo e futuro)?
Sim, não há mais limites para compensações, ressaltando que o prejuízo em operações de "Day Trade" que somente podem ser compensadas com lucro de operações semelhantes.
E o montante de prejuízos que porventura o investidor possua decorrente de operações realizadas até o ano calendário de 2004, poderá ser compensado com ganhos realizados em mercados distintos?
Sim, exceto os prejuízos em operações com day-trade que só podem ser compensadas com resultados da mesma origem.
OPERAÇÕES DE DAY-TRADE |
Na apuração do resultado de operação day-trade, caso a instituição (cliente institucional) que estiver recebendo a ordem diretamente do cliente final não conhecer a seqüência em que os negócios foram realizados, poderá aplicar outro critério que não seja o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente?
Sim. Entendemos que neste caso a instituição poderá recorrer ao conceito de custo de aquisição utilizado para apuração do ganho líquido, que considera o custo de aquisição pela média ponderada dos custos unitários. (Art. 762 RIR/99)
Quando ocorrer operações intermediadas pela mesma instituição, em dias distintos, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade, para efeito do Imposto de Renda Retido na Fonte?
Não. A permissão para compensação de perdas incorridas em operações de day-trade, para efeito da apuração do IRRF, somente aplica-se a operações intermediadas pela mesma instituição realizadas no mesmo dia. (Art. 2º, § 3º da IN-SRF n.º 161/99)
O investidor não poderá compensar, na apuração do Ganho Líquido mensal, as perdas geradas em day-trade com ganhos futuros em operações de mesma espécie?
Sim. As perdas incorridas nas operações day-trade poderão ser compensadas, na apuração do Ganho Líquido mensal, com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em operações day-trade, observando o disposto na resposta da pergunta n.º 2.(Art. 28º da IN-SRF n.º 123/99)
No caso de perdas incorridas em operações day-trade na BM&F e ganhos na BOVESPA, e vice-versa, é permitida a compensação se as operações forem intermediadas pela mesma instituição em um mesmo dia?
Sim. Observando que o IRRF sobre operações day-trade deve ser retido na data em que o rendimento estará sendo pago, D+3 se referente as operações realizadas no mercado à vista na BOVESPA, ou D+1 se referente a operações realizadas na BMF ou mercado de opções Bovespa. (Art. 2º, § 3º da IN-SRF n.º 161/99)
No caso de uma operação de compra de determinada ação por uma instituição e venda por outra, será considerado um operação day-trade? Se sim, quem fará a retenção do Imposto, e de que forma?
No caso de uma operação de compra por uma instituição e venda por outra, desde que a liquidação física ocorra sem movimentação de títulos em custódia, será considerado uma operação de day-trade, e neste caso a CBLC irá fazer a retenção do imposto, debitando o mapa de compensação financeira da corretora que pagou o rendimento ao cliente, no caso a corretora que atuou na ponta compradora. (Art. 2º, § 4º e 5º da IN-SRF n.º 161/99)
Em quais situações poderá ocorrer a retenção do IRRF sobre day-trade pela CBLC?
Ocorrerá a retenção pela CBLC nas operações interpraças e nas operações de investidores qualificados, quantos esses estiverem comprando por uma corretora e vendendo por outra, utilizando o mesmo agente de compensação e custódia. (Ofício BOVESPA/SG 001/2000)
Na apuração do rendimento de operações day-trade, para efeito de retenção do IRRF, é admitido a dedução das despesas incorridas, necessários à realização das operações (corretagem, emolumentos, taxa de registro)?
Sim. Considerando que o IRRF é uma antecipação do imposto recolhido mensalmente sobre o ganho líquido e que para este existe previsão legal de dedução das referidas despesas.(Art. 22, § 3º da IN-SRF n.º 123/99)
Nas operações de day-trade, iniciadas por uma instituição e encerrada por outra, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF e da CBLC, será considerado como base de cálculo do Imposto, o rendimento bruto ou o rendimento líquido?
Será considerado o rendimento bruto, sem dedução das despesas necessárias para realização das operações, pois estes não são de conhecimento da CBLC.
O fato gerador do IRRF sobre operações day-trade ocorre na data da realização da operação ou na data de sua liquidação financeira?
Na data da liquidação financeira. (Art. 38, parágrafo único do RIR/99)
Na retenção do IRRF, utilizando recursos da operação que está sendo liquidada financeiramente, ocorre a incidência da CPMF?
Não. (Art. 6º, inciso III e Art. 16 da IN-SRF n.º 66/99)
O rendimento das operações day-trade realizadas pela carteira própria das sociedades corretoras de valores sofrerá a incidência do IRRF?
Não. O IRRF sobre operações day-trade não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entre elas as sociedades corretoras, bem como pelos fundos e clubes de investimentos e investidores estrangeiros operando no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Art. 2º, § 11, inciso I, da IN-SRF n.º 161/99)
Existe um valor mínimo para que haja a retenção do IRRF sobre operações day-trade? Se sim, qual é esse valor?
Está dispensado da retenção do Imposto de Renda, quando o respectivo rendimento estiver sendo pago a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado cujo imposto seja de valor inferior a R$ 10,00. (Art. 724 do RIR/99)
Qual é o prazo para recolhimento do imposto de renda retido sobre operações de day-trade e o respectivo código de DARF ultilizado pelas sociedades corretoras?
O prazo para recolhimento do imposto de renda sobre operações day-trade é o terceiro dia útil da semana subseqüente ao fato gerador (liquidação financeira da operação), e o código a ser utilizado no campo 4 do DARF e o 8468. (Art. 865 do RIR/99) (Ato Declaratório COSAR n.º 56/99)
O valor do IRRF sobre operações de day-trade poderá ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês?
Sim. No próprio mês e nos meses subseqüentes, se, após a dedução efetuada no próprio mês, houver saldo de imposto retido. (Art. 2º § 6º da IN-SRF n.º 161/99)
INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS |
Como saber quais países não tributam a renda ou que tributem a alíquota inferior a vinte por cento?
A relação dos países são publicadas pela secretaria da Receita Federal, que pode modificar a relação a qualquer momento.
Como determinar o custo de aquisição do estoque de títulos, existente em 31/12/99, de investidores estrangeiros oriundos de países que não tribute a renda ou a tribute a alíquota inferior a 20%?
Quando o custo não for conhecido, o investidor estrangeiro utilizará o preço médio ponderado das referidas ações, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo. A Secretaria da Receita Federal divulgou a tabela com os referidos preços médios ponderados. (Art. 5º, § 3º da IN-SRF n.º 161/99)
Caso o investidor estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota inferior a 20%, efetuar uma operação day-trade, será também tributado pelo IRRF de 1%?
Sim. Aplica-se a esse investidor o mesmo tratamento tributário do residente ou domiciliado no País. (Art. 5º, da IN-SRF n.º 161/99)
Como fica a responsabilidade tributária de investidor estrangeiro oriundo de um país que não tribute a renda ou tribute a alíquota inferior a 29%?
O detentor de investimento estrangeiro deverá nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.(Art. 6º, § 3º da IN-SRF n.º 161/99)
Como são tributados os resultados auferidos nas demais operações com títulos de renda variável?
As vendas geram uma retenção de IR de 0,005% sobre o valor da venda ou sobre a somatória de ajustes diários positiva ou sobre a somatória líquida dos prêmios no mercado de opção, conforme o caso. Independente da retenção na fonte, o investidor deverá apurar o lucro das operações realizadas no mês, podendo compensar os prejuízos pretéritos e calcular o imposto de renda pela aplicação da alíquota de 15% do imposto assim apurado, poderá ser deduzido o IR, sendo o imposto líquido pago até o último dia útil do mês seguinte, com utilização de DARF, código 6015. São isentos do imposto os ganhos com ações no mercado à vista de Bolsas, se o total das alienações não exceder a R$ 20.000,00 no mês.
Como são tributados os rendimentos gerados por fundos de investimentos?
Há tributação sobre os rendimentos dos fundos na ocasião do resgate, na data que completar cada período de carência e no último dia útil dos meses de maio e novembro, conforme a característica do fundo. As alíquotas são de 15% a 22,5% conforme prazo da aplicação e tipo de fundo. Para os fundos e clubes de investimento em ações fica mantida a alíquota de 15%.
Quais são os principais normativos sobre a tributação?

