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Mercados Bovespa

Impostos


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 25/2001 DE 12/03/2001 Perguntas e Respostas às principais dúvidas levantadas pelo mercado

  1. Qual a alteração de alíquota do Imposto de Renda sobre os Ganhos Líquidos em operações realizadas em bolsas?

    A partir do ano de 2005 para ganhos em operações a alíquota é de 15%, exceto para operações de day-trade, usar alíquota de 20%.
  2.  

    As perdas incorridas em operações realizadas no mercado à vista poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos demais mercados (opções, termo e futuro)?

    Sim, não há mais limites para compensações, ressaltando que o prejuízo em operações de "Day Trade" que somente podem ser compensadas com lucro de operações semelhantes.

  3.  

    E o montante de prejuízos que porventura o investidor possua decorrente de operações realizadas até o ano calendário de 2004, poderá ser compensado com ganhos realizados em mercados distintos?

    Sim, exceto os prejuízos em operações com day-trade que só podem ser compensadas com resultados da mesma origem.

 

OPERAÇÕES DE DAY-TRADE
  1. Quando uma corretora de valores de outra praça, ou qualquer outra instituição pertencente ao Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários, estiver repassando ordens de clientes nela cadastrados, para serem executadas por uma corretora de valores da praça, de quem será a responsabilidade pela retenção do IRRF sobre operações day-trade?

    O responsável pela retenção e recolhimento do imposto será da instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente final.(Art. 2, § 4º da IN-SRF n.º 161/99)
  2.  

    Na apuração do resultado de operação day-trade, caso a instituição (cliente institucional) que estiver recebendo a ordem diretamente do cliente final não conhecer a seqüência em que os negócios foram realizados, poderá aplicar outro critério que não seja o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente?

    Sim. Entendemos que neste caso a instituição poderá recorrer ao conceito de custo de aquisição utilizado para apuração do ganho líquido, que considera o custo de aquisição pela média ponderada dos custos unitários. (Art. 762 RIR/99)

     

  3. Quando ocorrer operações intermediadas pela mesma instituição, em dias distintos, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade, para efeito do Imposto de Renda Retido na Fonte?

    Não. A permissão para compensação de perdas incorridas em operações de day-trade, para efeito da apuração do IRRF, somente aplica-se a operações intermediadas pela mesma instituição realizadas no mesmo dia. (Art. 2º, § 3º da IN-SRF n.º 161/99)

     

  4. O investidor não poderá compensar, na apuração do Ganho Líquido mensal, as perdas geradas em day-trade com ganhos futuros em operações de mesma espécie?

    Sim. As perdas incorridas nas operações day-trade poderão ser compensadas, na apuração do Ganho Líquido mensal, com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em operações day-trade, observando o disposto na resposta da pergunta n.º 2.(Art. 28º da IN-SRF n.º 123/99)

     

  5. No caso de perdas incorridas em operações day-trade na BM&F e ganhos na BOVESPA, e vice-versa, é permitida a compensação se as operações forem intermediadas pela mesma instituição em um mesmo dia?

    Sim. Observando que o IRRF sobre operações day-trade deve ser retido na data em que o rendimento estará sendo pago, D+3 se referente as operações realizadas no mercado à vista na BOVESPA, ou D+1 se referente a operações realizadas na BMF ou mercado de opções Bovespa. (Art. 2º, § 3º da IN-SRF n.º 161/99)

     

  6. No caso de uma operação de compra de determinada ação por uma instituição e venda por outra, será considerado um operação day-trade? Se sim, quem fará a retenção do Imposto, e de que forma?

    No caso de uma operação de compra por uma instituição e venda por outra, desde que a liquidação física ocorra sem movimentação de títulos em custódia, será considerado uma operação de day-trade, e neste caso a CBLC irá fazer a retenção do imposto, debitando o mapa de compensação financeira da corretora que pagou o rendimento ao cliente, no caso a corretora que atuou na ponta compradora. (Art. 2º, § 4º e 5º da IN-SRF n.º 161/99)

     

  7. Em quais situações poderá ocorrer a retenção do IRRF sobre day-trade pela CBLC?

    Ocorrerá a retenção pela CBLC nas operações interpraças e nas operações de investidores qualificados, quantos esses estiverem comprando por uma corretora e vendendo por outra, utilizando o mesmo agente de compensação e custódia. (Ofício BOVESPA/SG 001/2000)

     

  8. Na apuração do rendimento de operações day-trade, para efeito de retenção do IRRF, é admitido a dedução das despesas incorridas, necessários à realização das operações (corretagem, emolumentos, taxa de registro)?

    Sim. Considerando que o IRRF é uma antecipação do imposto recolhido mensalmente sobre o ganho líquido e que para este existe previsão legal de dedução das referidas despesas.(Art. 22, § 3º da IN-SRF n.º 123/99)

     

  9. Nas operações de day-trade, iniciadas por uma instituição e encerrada por outra, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF e da CBLC, será considerado como base de cálculo do Imposto, o rendimento bruto ou o rendimento líquido?

    Será considerado o rendimento bruto, sem dedução das despesas necessárias para realização das operações, pois estes não são de conhecimento da CBLC.

     

  10. O fato gerador do IRRF sobre operações day-trade ocorre na data da realização da operação ou na data de sua liquidação financeira?

    Na data da liquidação financeira. (Art. 38, parágrafo único do RIR/99)

     

  11. Na retenção do IRRF, utilizando recursos da operação que está sendo liquidada financeiramente, ocorre a incidência da CPMF?

    Não. (Art. 6º, inciso III e Art. 16 da IN-SRF n.º 66/99)

     

  12. O rendimento das operações day-trade realizadas pela carteira própria das sociedades corretoras de valores sofrerá a incidência do IRRF?

    Não. O IRRF sobre operações day-trade não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entre elas as sociedades corretoras, bem como pelos fundos e clubes de investimentos e investidores estrangeiros operando no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Art. 2º, § 11, inciso I, da IN-SRF n.º 161/99)

     

  13. Existe um valor mínimo para que haja a retenção do IRRF sobre operações day-trade? Se sim, qual é esse valor?

    Está dispensado da retenção do Imposto de Renda, quando o respectivo rendimento estiver sendo pago a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado cujo imposto seja de valor inferior a R$ 10,00. (Art. 724 do RIR/99)

  14. Qual é o prazo para recolhimento do imposto de renda retido sobre operações de day-trade e o respectivo código de DARF ultilizado pelas sociedades corretoras?

    O prazo para recolhimento do imposto de renda sobre operações day-trade é o terceiro dia útil da semana subseqüente ao fato gerador (liquidação financeira da operação), e o código a ser utilizado no campo 4 do DARF e o 8468. (Art. 865 do RIR/99) (Ato Declaratório COSAR n.º 56/99)

     

  15. O valor do IRRF sobre operações de day-trade poderá ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês?

    Sim. No próprio mês e nos meses subseqüentes, se, após a dedução efetuada no próprio mês, houver saldo de imposto retido. (Art. 2º § 6º da IN-SRF n.º 161/99)

     

  16. O IRRF sobre operações day-trade poderá ser deduzida somente do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados sobre operações day-trade?

    Não. O IRRF sobre operações day-trade poderá ser reduzida de imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados em operações de qualquer natureza, day-trade ou não. (Art. 2º § 6º da IN-SRF n.º 161/99)

 

INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
  1. Houve alteração na tributação dos rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, decorrentes de operações financeiras realizadas no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional?

    Sim. Houve 2 (duas) alterações sendo:
    • Quando de investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota interior a vinte por cento, o investidor sujeita-se às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País. (Art. 5º da IN-SRF n.º 161/99)
    • A isenção sobre o ganho de capital aplicável ao investidor residente no exterior alcança também o investidor individual, desde que não provindo de países que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%. (Art. 17º da M.P. n.º 1.990/26)
  2.  

    Como saber quais países não tributam a renda ou que tributem a alíquota inferior a vinte por cento?

    A relação dos países são publicadas pela secretaria da Receita Federal, que pode modificar a relação a qualquer momento.

     

  3. Como determinar o custo de aquisição do estoque de títulos, existente em 31/12/99, de investidores estrangeiros oriundos de países que não tribute a renda ou a tribute a alíquota inferior a 20%?

    Quando o custo não for conhecido, o investidor estrangeiro utilizará o preço médio ponderado das referidas ações, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo. A Secretaria da Receita Federal divulgou a tabela com os referidos preços médios ponderados. (Art. 5º, § 3º da IN-SRF n.º 161/99)

  4.  

    Caso o investidor estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota inferior a 20%, efetuar uma operação day-trade, será também tributado pelo IRRF de 1%?

    Sim. Aplica-se a esse investidor o mesmo tratamento tributário do residente ou domiciliado no País. (Art. 5º, da IN-SRF n.º 161/99)

     

  5. Como fica a responsabilidade tributária de investidor estrangeiro oriundo de um país que não tribute a renda ou tribute a alíquota inferior a 29%?


    O detentor de investimento estrangeiro deverá nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.(Art. 6º, § 3º da IN-SRF n.º 161/99)

  6.  

    Como são tributados os resultados auferidos nas demais operações com títulos de renda variável?

    As vendas geram uma retenção de IR de 0,005% sobre o valor da venda ou sobre a somatória de ajustes diários positiva ou sobre a somatória líquida dos prêmios no mercado de opção, conforme o caso. Independente da retenção na fonte, o investidor deverá apurar o lucro das operações realizadas no mês, podendo compensar os prejuízos pretéritos e calcular o imposto de renda pela aplicação da alíquota de 15% do imposto assim apurado, poderá ser deduzido o IR, sendo o imposto líquido pago até o último dia útil do mês seguinte, com utilização de DARF, código 6015. São isentos do imposto os ganhos com ações no mercado à vista de Bolsas, se o total das alienações não exceder a R$ 20.000,00 no mês.

  7.  

    Como são tributados os rendimentos gerados por fundos de investimentos?

    Há tributação sobre os rendimentos dos fundos na ocasião do resgate, na data que completar cada período de carência e no último dia útil dos meses de maio e novembro, conforme a característica do fundo. As alíquotas são de 15% a 22,5% conforme prazo da aplicação e tipo de fundo. Para os fundos e clubes de investimento em ações fica mantida a alíquota de 15%.

  8.  

    Quais são os principais normativos sobre a tributação?


    Os principais normativos, reproduzidos a seguir, são:

    A) Lei 11033/2004
    B) Instauração Normativa SRF nº 487/ 2004
    C) Lei nº 9959/ 2000
    D) Intrução Normativa nº 25/ 2001
  9.  
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